O Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou em 14/07/2020, no Diário Oficial, a Portaria nº 16.655/20, que autoriza, durante estado de calamidade pública decorrente da covid-19, a recontratação de funcionário, dentro de 90 dias, sem que a empresa venha a ser punida por rescisão fraudulenta.
Isso porque, atualmente, o art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao tratar do empregado readmitido, determina o cômputo dos computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa.
No mesmo sentido, a Portaria nº 384/92 editada pelo, então, Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou que quando a empresa rescinde o contrato de trabalho de um empregado sem justa causa, ele não pode ser recontratado dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, sob pena deste ato ser considerado *fraudulento, salvo nos casos de pedido de demissão, dispensa por falta grave, percebimento de indenização legal ou aposentadoria espontânea do empregado.
Ato contínuo, a **Súmula nº 138 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que nos casos de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior.
Logo, as dispensas sem justa causa havidas nesse período de pandemia e de estado de calamidade pública não serão presumidas fraudulentas, tendo em vista a portaria recém-editada.
Todavia, não se pode olvidar que o art. 452 da CLT preceitua que considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, ou seja, o empregador não poderá fazer um novo contrato por prazo determinado sem observar o intervalo de 6 meses entre os contratos, salvo nos casos previstos no próprio artigo.
Portanto, tem-se que o escopo de portaria recém-editada foi de permitir a continuidade do funcionamento das empresas, sem onerá-las sobremaneira, uma vez que o estado calamitoso pode, ora resultar em demissões, e, posteriormente, na necessidade de admissões, diante da instabilidade econômica experimentada todo o país.
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*Art. 9º da CLT – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
** Súmulas são posicionamentos consolidados dos Tribunais a partir do julgamento da mesma matéria em vários demandas judiciais. Assim, as súmulas permitem que se saiba como o Tribunal julga determinado assunto de forma majoritária e consolidada.